- 1 -O trabalhador que resida no território do Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado Contratante para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º da presente Convenção, beneficia das prestações no Estado Contratante da residência, nos termos do disposto no artigo 18.º da presente Convenção.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da presente Convenção.
Artigo 14.º — Residência no território do Estado Contratante não competente
Vigente desde: 26/02/2009