- 1 -O titular de pensões, devidas nos termos das legislações de ambos os Estados Contratantes, que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar de residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação daquele Estado Contratante.
- 2 -O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que resida no território do outro Estado Contratante beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação do primeiro Estado Contratante, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar de residência, nos termos da legislação por ela aplicada, sendo estas concedidas a cargo do Estado Contratante onde se encontra a instituição devedora da pensão.
- 3 -O titular de uma pensão, devida nos termos da legislação de um Estado Contratante, que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação desse Estado Contratante, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, por ocasião de uma estada no território do outro Estado Contratante, desde que o seu estado venha a necessitar de cuidados de saúde de urgência, aplicando-se, por analogia, o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da presente Convenção.
- 4 -As prestações referidas no n.º 3 do presente artigo são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação que a instituição competente aplica, à qual incumbe o encargo destas prestações.
Artigo 15.º — Titulares de pensões e membros da sua família
Vigente desde: 26/02/2009