- 1 -O disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º da presente Convenção aplica-se, por analogia, ao trabalhador que seja vítima de um acidente de trabalho ou de doença profissional e que se encontre em estada ou resida no território de um Estado Contratante que não seja o Estado Contratante competente, sendo as prestações concedidas em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º da presente Convenção.
- 2 -As prestações em espécie concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo são reembolsadas em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da presente Convenção.
Artigo 25.º — Estada ou residência no Estado não competente
Vigente desde: 26/02/2009