Sempre que o trabalhador que contraiu uma doença profissional tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 23.º da presente Convenção.
Artigo 26.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 26/02/2009