- 1 -O trabalhador que preencha as condições previstas na legislação do Estado Contratante onde exerce actividade para a concessão das prestações de desemprego, tendo em conta, se necessário e desde que não se sobreponham, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante, beneficia daquelas prestações durante a sua permanência no território do primeiro Estado Contratante.
- 2 -A instituição competente do Estado Contratante que concede as prestações de desemprego, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, tem exclusivamente em conta o salário recebido pelo interessado em relação ao último emprego que exerceu no território desse Estado Contratante.
Artigo 28.º — Totalização dos períodos de seguro e concessão das prestações
Vigente desde: 26/02/2009