Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito às prestações previstas neste capítulo, se o trabalhador tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados Contratantes são considerados pelo outro Estado Contratante, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Artigo 29.º — Totalização de períodos de seguro
Vigente desde: 26/02/2009