- 1 -Os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que se encontrem abrangidos pela legislação romena beneficiam, em relação aos familiares que residam na Roménia, do abono para crianças previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais romenos, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -Os trabalhadores de nacionalidade romena que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam, em relação aos familiares que residam em Portugal, do abono de família a crianças e jovens previsto nesta legislação, nas mesmas condições que os nacionais portugueses, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
Artigo 30.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 26/02/2009