- 1 -As instituições de um Estado Contratante que, nos termos das disposições da presente Convenção, sejam devedoras de prestações pecuniárias a beneficiários que se encontrem no território do outro Estado Contratante cumprem a sua obrigação de pagamento daquelas prestações na sua moeda.
- 2 -As quantias devidas a instituições situadas no território de um Estado Contratante são liquidadas pelo outro Estado Contratante na moeda a estabelecer no acordo administrativo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.
Artigo 38.º — Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção
Vigente desde: 26/02/2009