O controlo administrativo e médico dos requerentes ou titulares de prestações ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes que residam ou tenham estada no território do outro Estado Contratante é efectuado, a pedido da instituição competente, por intermédio da instituição do lugar de residência ou de estada ou do organismo de ligação, nas condições a definir no acordo administrativo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da presente Convenção.
Artigo 39.º — Controlo administrativo e peritagens médicas
Vigente desde: 26/02/2009