- 1 -A presente Convenção não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor da presente Convenção, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto na presente Convenção.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, é devida uma prestação nos termos da presente Convenção, mesmo que se refira a uma eventualidade ocorrida antes da data da sua entrada em vigor, com excepção de pagamentos em capital.
- 4 -Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é liquidada ou restabelecida com efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, desde que o pedido seja apresentado no prazo de dois anos a contar desta data, não sendo, nesse caso, aplicável o disposto na legislação dos Estados Contratantes sobre caducidade e prescrição dos direitos.
- 5 -No caso de o pedido referido no n.º 4 do presente artigo ser apresentado após o termo do prazo nele referido, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis da legislação de um Estado Contratante.
Artigo 41.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 26/02/2009