- 1 -Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção é resolvido por consultas entre instituições competentes e entre autoridades competentes dos Estados Contratantes.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, os Estados Contratantes promovem todas as diligências necessárias à sua resolução.
- 3 -Se o diferendo não puder ser resolvido em conformidade com os números anteriores, no prazo de seis meses, é submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento são aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
- 4 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 40.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 26/02/2009