- 1 -Os recursos ordinários de capital do Banco serão sempre e sob todos os pontos de vista mantidos, utilizados, depositados, investidos ou, pelo contrário, poderá dispor-se deles em completa independência dos recursos especiais. Cada Fundo Especial, com os respectivos recursos e rendimentos, será mantido inteiramente separado de outros Fundos Especiais, seus recursos e rendimentos.
- 2 -Os recursos ordinários de capital do Banco em nenhumas circunstâncias pagarão ou serão utilizados para pagar prejuízos ou obrigações provenientes de operações ou outras actividades de qualquer Fundo Especial. Os recursos especiais pertencentes a qualquer Fundo Especial em nenhumas circunstâncias pagarão, ou serão utilizados para pagar prejuízos ou responsabilidades financeiras provenientes de operações ou outras actividades do Banco financiadas a partir dos seus recursos ordinários de capital ou de recursos especiais pertencentes a qualquer outro Fundo Especial.
- 3 -Nas operações e outras actividades de qualquer Fundo Especial, a responsabilidade do Banco será limitada aos recursos especiais pertencentes ao Fundo Especial que esteja à disposição do Banco.
Artigo 11.º — Separação de recursos
Vigente desde: 13/09/1983