- 1 -Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais» referir-se-á aos recursos de Fundos Especiais e incluirá:
- a)Recursos inicialmente provenientes de qualquer Fundo Especial;
- b)Fundos de empréstimo com a finalidade de qualquer Fundo Especial, incluindo o Fundo Especial previsto no parágrafo 6 do artigo 24.º deste Acordo;
- c)Fundos reembolsados referentes a empréstimos ou garantias financiadas pelos recursos de qualquer Fundo Especial, os quais de acordo com as regras e regulamentações que regem o mencionado Fundo Especial, são recebidos pelo Fundo Especial;
- d)Rendimento proveniente de operações do Banco, pelo qual qualquer dos recursos ou fundos acima mencionados são utilizados ou depositados, se, de acordo com a regras e regulamentações referentes à administração do Fundo Especial, tal rendimento provier do mencionado Fundo Especial; e
- e)Quaisquer outros recursos à disposição de qualquer Fundo Especial.
- 2 -Para fins deste Acordo, a expressão «recursos especiais pertencentes a um Fundo Especial» incluirá os recursos, fundos e rendimentos que estão referidos no parágrafo anterior e que são resultantes, conforme o caso, de subscrições, empréstimos ou recebimentos, provenientes ou à disposição do Fundo Especial, relacionados em conformidade com as regras e regulamentações que orientam o Fundo Especial.
Artigo 10.º — Recursos especiais
Vigente desde: 13/09/1983