- 1 -As operações do Banco consistirão em operações ordinárias e especiais.
- 2 -As operações ordinárias serão as financiadas pelos recursos ordinários do Banco.
- 3 -As operações especiais serão as financiadas por recursos especiais.
- 4 -Os balanços do Banco apresentarão, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais do Banco. O Banco adoptará quaisquer outras regras e regulamentações que forem requeridas para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.
- 5 -As despesas pertencentes directamente a operações ordinárias serão imputadas aos recursos ordinários de capital do Banco; as despesas pertencentes directamente a operações especiais serão imputadas aos recursos especiais apropriados. Quaisquer outras despesas serão imputadas de acordo com o que for determinado pelo Banco.
Artigo 13.º — Operações ordinárias e especiais
Vigente desde: 13/09/1983