Nas suas operações, o Banco poderá fornecer ou facilitar o financiamento para qualquer membro regional, subdivisão política ou qualquer agência respectiva, ou para qualquer instituição ou empreendimento no território de qualquer membro regional, assim como para agências ou instituições internacionais ou regionais que se relacionem com o desenvolvimento da África. Dependendo das cláusulas deste capítulo, o Banco poderá desempenhar as suas operações de qualquer dos modos seguintes:
- a)Contraindo ou participando em empréstimos directos a partir de:
- i)Fundos correspondentes ao aumento de capital subscrito e realizado e, com excepção do determinado no artigo 20.º deste Acordo, às suas reservas e lucros não distribuídos; ou
- ii)Fundos correspondentes a recursos especiais; ou
- b)Contraindo ou participando em empréstimos directos a partir de fundos provenientes de empréstimos ou adquiridos de qualquer outro modo pelo Banco, para inclusão nos seus recursos ordinários de capital ou em recursos especiais; ou
- c)Através de investimento de fundos referidos nas alíneas a) ou b) deste parágrafo no capital social de um empreendimento ou instituição; ou
- d)Garantindo, no todo ou em parte, empréstimos contraídos por outros.
- 2 -As cláusulas deste Acordo que se aplicam a empréstimos directos, que o Banco poderá contrair de acordo com as alíneas a) ou b) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão também à sua, participação em qualquer empréstimo directo estabelecido de acordo com qualquer dessas alíneas. De igual modo, as cláusulas deste Acordo, aplicadas a garantias de empréstimos realizados pelo Banco de acordo com a alínea d) do parágrafo anterior, aplicar-se-ão onde o Banco garantir apenas parte desses empréstimos.