- 1 -O montante total a receber no que se refere às operações ordinárias do Banco em caso algum excederá o montante total do aumento de capital subscrito, reservas e lucros incluídos nos seus recursos de capital ordinário, excepto, no entanto, as reservas especiais estabelecidas no artigo 20.º deste Acordo.
- 2 -A quantia total pendente no que se refere às operações especiais do Banco, relacionadas com qualquer Fundo Especial, nunca deverá exceder a quantia total dos aumentos de recursos especiais pertencentes àquele Fundo Especial.
- 3 -No caso de empréstimos contraídos a partir de fundos emprestados pelo Banco, aos quais se aplica o compromisso de pagamento previsto no parágrafo 4, a), do artigo 7.º deste Acordo, a quantia total do empréstimo a receber e pagável ao Banco numa moeda específica nunca excederá a quantia total do empréstimo, no que respeita a fundos cedidos pelo Banco, os quais são pagáveis na mesma moeda.
4:
- a)No caso de investimentos realizados em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.º deste Acordo, a partir de recursos ordinários do Banco, o montante pendente em nenhumas circunstâncias excederá 10% da quantia reunida do capital social realizado do Banco, acrescida das reservas e lucros incluídos nos recursos ordinários de capital, exceptuando, no entanto, a reserva especial estabelecida no artigo 20.º deste Acordo;
- b)Na data da sua efectivação, a soma de qualquer investimento específico referido na alínea precedente não excederá uma percentagem de capital social da instiutição ou empreendimento, a qual foi fixada pelo Conselho de Governadores para qualquer investimento a ser realizado em virtude do parágrafo 1, c), do artigo 14.º deste Acordo. Em caso nenhum o Banco procurará obter, através de um investimento deste género, interesses no controle da respectiva instituição ou empreendimento.
Artigo 15.º — Limitações nas operações
Vigente desde: 13/09/1983