1 - As operações do Banco serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
a):
i) As operações do Banco, salvo ocorrência de circunstâncias especiais, assegurarão o financiamento de projectos específicos ou de grupos de projectos, particularmente os que façam parte de um programa de desenvolvimento nacional ou regional, requerido com urgência para o desenvolvimento económico ou social dos seus membros regionais. No entanto, poderão incluir empréstimos globais ou garantias de empréstimos, concedidos a bancos de desenvolvimento de países africanos ou a outras instituições apropriadas, a fim de que estas últimas possam financiar projectos de um tipo específico que sirvam os desígnios do Banco, dentro dos respectivos campos de actividade de tais bancos ou instituições;
ii) Ao seleccionar projectos adequados, o Banco guiar-se-á sempre pelas cláusulas do parágrafo 1, a), do artigo 2.º deste Acordo e mais pela contribuição potencial do projecto em relação aos objectivos do Banco do que pelo tipo de projecto. No entanto, prestará especial atenção à selecção de projectos multinacionais adequados;
b) O Banco não providenciará o financiamento de um projecto no território de um membro, se esse membro a tal se opuser;
c) O Banco não providenciará o financiamento de um projecto desde que, em sua opinião, o recebedor possa obter de outro modo o montante ou disposições vantajosas que o Banco considerar razoáveis para o recebedor;
d) Os fundos de qualquer empréstimo, investimento ou outro financiamento utilizados nas operações normais do Banco destinar-se-ão apenas à aquisição, em países membros, de bens e serviços produzidos em países membros, excepto nos casos em que o Conselho de Administração, por voto dos administradores, representando não menos de dois terços do poder de voto total, determine autorizar a aquisição, num país não membro, de bens e serviços produzidos num país não membro em circunstâncias especiais, tornando tal aquisição conveniente, como no caso de um país não membro, no qual se providenciou um montante significativo de financiamento a favor do Banco; deverá ter-se em conta, no entanto, que, no que respeita a qualquer aumento de capital social, o Conselho de Governadores poderá proporcionar a aquisição de bens e serviços com os lucros desse aumento que seja restringido aos países que participem em tal empreendimento;
e) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco deverá certificar-se das possibilidades de quem contrai o empréstimo, assim como das do fiador, ou, pelo menos, de uma das partes, de satisfazer as condições do empréstimo;
f) Ao contrair ou abonar um empréstimo, o Banco certificar-se-á de que a taxa de juros e outros encargos sejam razoáveis e de que essa taxa, os encargos e o prazo para o reembolso do capital emprestado estejam conformes com o respectivo projecto;
g) No caso de um empréstimo directo feito pelo Banco, quem concede o empréstimo ficará autorizado pelo Banco a sacar os fundos somente para satisfazer os custos que se relacionem com o projecto, o que acontece na realidade;
h) O Banco tomará disposições para assegurar que os rendimentos de qualquer empréstimo, por ele feito ou abonado, são utilizados apenas para fins para os quais o empréstimo foi concedido, tendo em conta razões de economia e de eficiência;
i) O Banco tentará manter uma diversificação equilibrada nos investimentos com participação no capital social;
j) O Banco aplicará os sãos princípios bancários nas suas operações e, em particular, nos investimentos com participação no capital social. Não assumirá a responsabilidade de administrar qualquer instituição ou empreendimento no qual tenha um investimento; e
k) Ao garantir um empréstimo feito por outros investidores, o Banco receberá uma justa compensação pelo risco.
2 - O Banco adoptará as regras e regulamentos que sejam requeridos para a apreciação dos projectos que lhe sejam submetidos.