- 1 -Em caso de empréstimos directos feitos pelo Banco, o contrato:
- a)Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17.º deste Acordo, e sujeito a outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições relativas ao empréstimo, incluindo os que se relacionem com a amortização, os juros e outros encargos, e com vencimentos e datas de pagamento; e em particular,
- b)Estabelecerá que - dependente do parágrafo 3, c), deste artigo - os pagamentos ao Banco de amortizações, juros, comissões e outros encargos sejam efectuados na moeda em que foi concedido o empréstimo, a não ser que - no caso de um empréstimo directo realizado como fazendo parte de operações especiais - as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento
- 2 -No caso de empréstimos abonados pelo Banco, o contrato de garantia:
- a)Estabelecerá, em conformidade com os princípios operacionais enunciados no parágrafo 1 do artigo 17.º deste Acordo e dependentes de outras cláusulas deste capítulo, todos os termos e condições de garantia correspondentes, incluindo os que se relacionem com taxas, comissões e outros encargos do Banco; e, em particular,
- b)Providenciará para que - de acordo com o parágrafo 3, c), deste artigo - todos os pagamentos feitos ao Banco de acordo com o contrato de fiança sejam executados na moeda em que foi feito o empréstimo, a não ser que - no caso de um empréstimo abonado como fazendo parte de operações especiais - as regras e regulamentos estipulem outra forma de pagamento; e
- c)Estabelecerá também que possa cessar a responsabilidade do Banco no que se refere a juros, se, por omissão de quem contraiu o empréstimo, do fiador ou de ambos, o Banco se oferecer para efectuar a transacção ao par e com juros resultantes de uma data designada na proposta, nas obrigações ou noutras obrigações que sirvam de fiança.
- 3 -No caso de empréstimos directos efectuados ou de empréstimos abonados pelo Banco, este:
- a)Ao determinar os termos e as condições da operação, tomará em consideração os termos e as condições nos quais os fundos correspondentes foram obtidos pelo Banco;
- b)Quando o recebedor não for um membro, poderá, quando o considerar aconselhável, requerer que o membro em cujo território o projecto em questão vai ser realizado, ou uma agência ou instituição pública do membro que o Banco considerar aceitável, garantir o reembolso do capital da dívida e o pagamento de juros e outros encargos sobre o empréstimo;
- c)Determinará expressamente a moeda na qual serão efectuados todos os pagamentos ao Banco, de acordo com o respectivo contrato. Por opção de quem concede o empréstimo, porém, tais pagamentos poderão sempre ser efectuados em ouro ou em moeda convertível, ou, se assim for acordado com o Banco, em qualquer outra moeda; e
- d)Poderá introduzir quaisquer outros termos ou condições, se o considerar apropriado, tendo em atenção tanto o interesse do membro directamente empenhado no projecto como os interesses dos membros no seu todo.
Artigo 18.º — Termos e condições para empréstimos directos e fianças
Vigente desde: 13/09/1983