- 1 -Para levar a cabo o seu objectivo, o Banco terá as seguintes funções:
- a)Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de investimento que se relacionem com o desenvolvimento económico e social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:
- i)Projectos ou programas que, pela sua natureza ou extensão, interessem a vários membros; e
- ii)Projectos ou programas concebidos para tornar as economias dos seus membros cada vez mais complementares e para conduzir a uma expansão regular dos seus respectivos comércios externos;
- b)Empreender ou participar na selecção, estudo e preparação de projectos, empreendimentos e actividades que contribuam para um tal desenvolvimento;
- c)Mobilizar e aumentar, dentro e fora de África, recursos para o financiamento desses projectos e programas de investimento;
- d)De um modo geral, promover o investimento em África de capital público e privado em projectos ou programas delineados para contribuir para o desenvolvimento económico e o progresso social dos seus membros regionais;
- e)Proporcionar todo o apoio técnico necessário em África para o estudo, preparação, financiamento e execução de projectos ou programas de desenvolvimento; e
- f)Empreender outras actividades e providenciar outros serviços que possam incrementar os seus objectivos.
- a)Utilizar os recursos à sua disposição para o financiamento de projectos e programas de investimento que se relacionem com o desenvolvimento económico e social dos seus membros regionais, dando especial prioridade a:
- 2 -Ao desempenhar as suas funções, o Banco procurará cooperar com instituições de desenvolvimento nacionais, regionais e sub-regionais de África. Com o mesmo propósito, cooperará com outras organizações internacionais que visem uma finalidade semelhante e com outras instituições que se relacionem com o desenvolvimento em África.
- 3 -O Banco guiar-se-á, em todas as suas decisões, pelas cláusulas dos artigos 1.º e 2.º deste Acordo.
Artigo 2.º — Funções
Vigente desde: 13/09/1983