- 1 -Qualquer país africano que tenha o estatuto de Estado independente poder-se-á tornar um membro regional do Banco. Adquirirá a qualidade de membro de acordo com o disposto nos parágrafos 1 ou 2 do artigo 64.º deste Acordo.
- 2 -A área geográfica à qual os membros regionais e as actividades de desenvolvimento do Banco se podem alargar (referida neste acordo como «África» ou «africana», conforme o caso) compreenderá o continente de África e as ilhas africanas.
- 3 -Os países não regionais que sejam ou se tornem membros do Fundo Africano de Desenvolvimento ou que tenham dado, ou estejam a dar, contribuição para o Fundo Africano de Desenvolvimento em termos e condições semelhantes aos termos e condições do Acordo de Constituição do Fundo Africano de Desenvolvimento, poderão também ser admitidos no Banco, nas datas e sob as regras gerais estabelecidas pelo Conselho de Governadores, por uma maioria de dois terços do número total de governadores, incluindo dois terços dos governadores dos membros não regionais, com uma representatividade não inferior a três quartos do poder total de votação dos países membros.
Artigo 3.º — Membros e áreas geográficas
Vigente desde: 13/09/1983