- 1 -Após a data na qual um Estado deixe de ser um membro (a partir de agora neste artigo denominada «data de cessação»), o membro permanecerá responsável pelas suas obrigações directas para com o Banco e pelas responsabilidades financeiras para com o Banco, desde que qualquer parte dos empréstimos ou garantias contraídos antes da data de cessação não esteja saldada, mas cessará de ter responsabilidades no que se refere a empréstimos ou garantias efectuados posteriormente pelo Banco, assim como de partilhar tanto das receitas como das despesas do Banco.
- 2 -No momento em que um Estado cesse de ser membro, o Banco providenciará a requisição das respectivas acções como parte da liquidação de contas com este Estado, de acordo com as cláusulas dos parágrafos 3 e 4 deste artigo. Para esse fim, o preço de reaquisição das acções será o valor indicado pelos livros do Banco na data de cessação.
- 3 -O pagamento das acções readquiridas pelo Banco de acordo com este artigo será regido pelas seguintes condições:
- a)Qualquer montante devido ao Estado participante nas acções será retido enquanto este Estado, o seu banco central ou algumas das suas agências permanecer responsável, como devedor ou fiador, perante o Banco, e esse montante possa, por opção do Banco, ser aplicado em qualquer dessas responsabilidades quando atingir a data de pagamento. Nenhum montante será retido devido às responsabilidades de Estado resultantes da sua subscrição por acções, de acordo com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo. Em caso nenhum algum montante relativo a um membro pelas suas acções será pago até 6 meses após a data de cessação.
- b)Os pagamentos das acções poderão ser efectuados ao longo do tempo, no momento da entrega por parte do governo do respectivo Estado, na medida em que o montante relativo ao preço de reaquisição, a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, exceda o total do montante de responsabilidades sobre empréstimos e garantias mencionadas na alínea a) deste parágrafo até que o antigo membro tenha recebido a totalidade do preço de reaquisição;
- c)Os pagamentos serão efectuados na moeda do Estado que recebe o pagamento ou, se tal moeda não se encontrar disponível, em ouro ou em moeda convertível;
- d)Se as perdas forem suportadas pelo Banco sobre quaisquer garantias ou empréstimos que não foram saldados na data de cessação e o montante de tais perdas exceder o montante da reserva estipulada para perdas nessa data, o Estado em questão pagará, a pedido, o montante pelo qual o preço de reaquisição das acções teria sido reduzido, se se tivesse tomado em consideração as perdas, aquando da determinação do preço de reaquisição. Além disso, o antigo membro permanecerá responsável por qualquer aviso para pagamento do capital subscrito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 7.º deste Acordo, desde que tivesse sido requerida uma resposta, se o aumento do capital fixo tivesse ocorrido e o aviso tivesse sido efectuado na altura em que o preço de reaquisição das respectivas acções foi determinado.
- 4 -Se o Banco terminar as operações, como estipulado no artigo 47.º deste Acordo, dentro de 6 meses após a data de cessação, todos os direitos do respectivo Estado serão determinados de acordo com as cláusulas dos artigos 47.º e 49.º
Artigo 45.º — Liquidação de contas
Vigente desde: 13/09/1983