- 1 -Se o Conselho de Administração considerar que um membro não cumpre algumas das obrigações em relação ao Banco, esse membro será suspenso pelo mencionado Conselho, por uma maioria dos administradores que exerçam uma maioria da totalidade dos votos dos membros regionais e, no caso de um membro não regional, uma maioria da totalidade dos votos dos membros não regionais. A decisão de suspender um membro ficará sujeita a revisão por parte do Conselho de Governadores numa reunião posterior que o Conselho de administração convocará para esse fim, ou na seguinte assembleia anual do Conselho de Governadores, se esta se realizar mais cedo, e o Conselho de Governadores poderá decidir revogar a suspensão pelas mesmas maiorias acima estabelecidas.
- 2 -Um membro suspenso deste modo deixará automaticamente de ser membro do Banco 1 ano após a data da suspensão, a não ser que seja tomada uma decisão pelo Conselho de Governadores pela mesma maioria para repor esse membro na situação anterior.
- 3 -Enquanto estiver sob suspensão, um membro não terá o direito de exercer quaisquer dos seus direitos conforme este Acordo, excepto o direito de demissão, mas permanecerá sujeito a todas as obrigações.
Artigo 44.º — Suspensão
Vigente desde: 13/09/1983