- 1 -O Banco poderá terminar as operações, no que se refere a novos empréstimos e garantias, por uma decisão do Conselho de Governadores exercendo uma maioria do poder de votação total dos membros, incluindo uma maioria do poder de votação total dos membros regionais.
- 2 -Após essa cessação, o Banco terminará de imediato todas as actividades, excepto as relacionadas com a realização, conservação e preservação regular do seu activo e o estabelecimento das obrigações.
Artigo 47.º — Cessação de operações
Vigente desde: 13/09/1983