As imunidades, isenções e privilégios estabelecidos neste capítulo são assegurados no interesse do Banco. O Conselho de Administração poderá anular, numa Extensão e em condições a determinar, as imunidades e isenções estabelecidas nos artigos 52.º, 54.º, 56.º e 57.º deste Acordo, nos casos em que a sua acção, na opinião do Conselho favorecer os interesses do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de anular a imunidade de qualquer administrador nos casos em que, em sua opinião, a imunidade impedisse o curso da justiça e pode ser anulada sem prejuízo para os interesses do Banco.
Artigo 59.º — Aplicação de imunidades, isenções e privilégios
Vigente desde: 13/09/1983