- 1 -Qualquer proposta para introduzir modificações neste Acordo, quer seja emanada de um membro, um governadores ou do Conselho de Administração, será dos governadores, que apresentarão a proposta perante esse Conselho. Se a rectificação da proposta for aprovada pelo Conselho, o Banco, através de circular ou telegrama, interrogará os membros sobre se estes aceitam a rectificação proposta. Se dois terços dos membros, tendo três quartos do poder de votação total dos membros, incluindo dois terços dos membros regionais, tendo três quartos do poder de votação total dos membros regionais, aceitarem a proposta de rectificação, o Banco certificará o facto por meio de comunicação formal endereçada aos membros.
- 2 -Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, as maiorias para votação estabelecidas no artigo 3.º, n.º 3, poderão ser rectificadas apenas pelas maiorias de votação aí estabelecidas.
- 3 -Não obstante o parágrafo 1 deste artigo, é requerida a aceitação por parte de todos os membros para quaisquer rectificações, alterando:
- i)O direito assegurado pelo parágrafo 2 do artigo 6.º deste Acordo;
- ii)A limitação de responsabilidade estabelecida no parágrafo 5 daquele artigo; e
- iii)O direito de retirada, por parte do Banco, estipulado no artigo 43.º deste Acordo.
- i)O direito assegurado pelo parágrafo 2 do artigo 6.º deste Acordo;
- 4 -As rectificações entrarão em vigor para todos os membros 3 meses após a data da comunicação formal estabelecida no parágrafo 1 deste artigo, a não ser que o Conselho de Governadores especifique um prazo diferente.
- 5 -Não obstante as cláusulas do parágrafo 1 deste artigo, num máximo de 3 anos após a entrada em vigor deste Acordo, e à luz da experiência do Banco, a regra segundo a qual cada membro deverá ter um voto será examinada pelo Conselho de Governadores ou numa reunião de Chefes de Estado dos países membros, em conformidade com as condições que se aplicaram na adopção deste Acordo.
Artigo 60.º — Rectificações
Vigente desde: 13/09/1983