- 1 -Logo que este Acordo entre em vigor, cada membro nomeará um governador; o administrador nomeado com esta finalidade e a finalidade indicada no parágrafo 5 do artigo 7.º deste Acordo convocará a primeira reunião do Conselho de Governadores.
- 2 -Na primeira reunião, o Conselho de Governadores:
- a)Elegerá 9 directores do Banco, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 33.º deste Acordo; e
- b)Providenciará a determinação da data em que o Banco iniciará as operações.
- 3 -O Banco notificará os seus membros da data do início das suas operações.
Elaborado em Cartum, neste quarto dia do mês de Agosto de 1963, numa cópia única nas línguas, inglesa e francesa. Ratificado em Abidjan pela Resolução 05-79 do Conselho de Governadores e adoptado em Abidjan aos 17 de Maio de 1979. Data da entrada em vigor: 16 de Fevereiro de 1981.
ANEXO A
Subscrições iniciais ao capital social autorizado do Banco
(ver documento original)
ANEXO B
Eleição de membros do Conselho de Administração
- 1 -Voto não divisível:
Aquando da eleição de membros do Conselho de Administração, cada governador concentrará todos os votos do membro que ele representa numa única pessoa.
- 2 -Administradores regionais:
- a)As 12 pessoas que recebam o mais elevado número de votos dos governadores que representam os membros regionais serão administradores, a não ser que nenhuma pessoa que receba menos de 8% da votação total dos membros regionais seja considerada como eleita;
- b)Se 12 pessoas não forem eleitas na primeira votação secreta, será efectuada uma segunda votação secreta, na qual a pessoa que recebeu o mais baixo número de votos na votação anterior não poderá ser eleita e na qual os votos serão distribuídos apenas por:
- i)Governadores que votaram na votação anterior numa pessoa que não é eleita; e
- ii)Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 2, c), deste anexo, como tendo, aumentado os votos reunidos por essa pessoa em acima de 10% do poder total de voto dos membros regionais;
- c)...
- i)Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 10% (ver nota *), os mencionados 10% (ver nota *) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número, mero de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 10% (ver nota *);
- ii)Qualquer governador, parte de cujos votos deva ser contada, a fim de aumentar os votos reunidos por uma pessoa em mais de 8% (ver nota *), será considerado como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo se o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceder 10% (ver nota *);
- d)Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 12 pessoas, serão efectuadas outras votações, em conformidade com os princípios estabelecidos neste. anexo, desde que, aos a eleição de 11 pessoas, a 12.ª possa ser eleita - não obstante as cláusulas do parágrafo 2, a), deste anexo - por uma maioria simples dos restantes votos. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 12.º administrador.
- 3 -Administradores não regionais:
- a)As 6 pessoas que obtenham o maior número de votos dos governadores representando os membros não regionais serão administradores, excepto se nenhuma pessoa que receba menos de 14% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais for considerada como eleita;
- b)Se não forem eleitas 6 pessoas na primeira votação secreta, efectuar-se-á uma segunda votação, na qual a pessoa que recebeu o menor número de votos na votação anterior não será legível e na qual os votos serão reunidos apenas por:
- i)Governadores que votaram na eleição anterior numa pessoa que não foi eleita; e
- ii)Governadores cujos votos numa pessoa que é eleita são considerados, de acordo com o parágrafo 3, c), deste anexo, como tendo aumentado os votos reunidos para essa pessoa em mais de 19% (ver nota *) do poder de voto total dos membros não regionais;
- c)...
- i)Ao determinar se os votos reunidos por um governador serão considerados como tendo aumentado o número total de votos para uma pessoa em mais de 19% (ver nota *), os mencionados 19% (ver nota *) serão considerados para incluir, em primeiro lugar, os votos do governador que reúna o maior número de votos para essa pessoa e, depois, por ordem decrescente, os votos de cada governador que reúna o maior número, até que se atinja 19% (ver nota *);
- ii)A parte dos votos de cada governador, que deve ser contada para efeitos do aumento dos votos reunidos por uma pessoa, em cerca de 14%, será considerada como reunindo todos os seus votos para essa pessoa, mesmo que o número total de votos reunidos para essa referida pessoa exceda 19% (ver nota *);
- d)Se, após a segunda votação secreta, não forem eleitas 6 pessoas, serão realizadas outras votações secretas, em conformidade com os princípios formulados neste anexo, desde que, após 5 pessoas terem sido eleitas, a sexta pessoa possa ser eleita - sem renegar as cláusulas do parágrafo 3, a), deste anexo - por uma maioria simples dos votos restantes. Todos esses votos restantes serão considerados como tendo contado para a eleição do 6.º director.
(nota *) Nota do jurisconsulto geral: a adopção de ratificações ao artigo 33.º, através da qual o número de membros do conselho de Administração do Banco era aumentado de 9 para 18 e era redigida uma cláusula para a eleição exclusiva de 12 administradores por membros regionais e 6 por membros não regionais, necessitava que fossem determinadas, no anexo B deste Acordo, regras distintas para a eleição dos administradores regionais e não regionais. A mesma ratificação fomentou a necessidade de o conselho de Governadores reconsiderar as percentagens mínimas e máximas estabelecidas na versão original do anexo B para a eleição de 1 administrador. O Conselho de Governadores, ao Ter em consideração a mencionada ratificação, decidiu que, no parágrafo do anexo B relativo à eleição de administradores regionais, as respectivas percentagens seriam de 8 e 10, em vez de 10 e 12, conforme os regulamentos iniciais, e simultaneamente determinou as percentagens mínimas e máximas para a eleição de administradores não regionais em 14 e 19, respectivamente. Tendo sido tomadas estas decisões antes da adopção da resolução de ratificar o Acordo do Banco, considera-se a consequente ratificação como tendo incluído a adopção de novas percentagens mínimas e máximas.
Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento
Conforme foi ratificado aos 17 de Maio de 1982, em Lusaca (Zâmbia), data da entrada em vigor da Decisão 05-79 do Conselho de Governadores, aprovada em Abidjan (Costa do Marfim), aos 17 de Maio de 1979.
Abidjan, 20 de Janeiro de 1983.
Conforme cópia correcta e autenticada.
Yuma M. L., Secretário-Geral.
Artigo 66.º — Começo de operações
Vigente desde: 13/09/1983