Este Acordo entrará em vigor após o depósito de instrumentos de ratificação ou de adesão de 12 Governos signatários, cujas subscrições iniciais, como determinado no anexo A deste Acordo, no seu conjunto, atinjam uma percentagem não inferior a 65% do capital social autorizado do Banco (ver nota 1), tendo sempre em conta que este Acordo, conforme estipulado nas cláusulas deste artigo, nunca poderá entrar em vigor antes de 1 de Janeiro de 1964.
(nota 1) As palavras «capital social autorizado do banco» serão interpretadas como referindo-se ao capital social do banco como o equivalente a 211,2 milhões de unidade de conta e como correspondendo ao conjunto do número inicial de acções a serem subscritas pelos Estados que procedam à sua integração, como determinado no parágrafo 1 do artigo 64.º deste Acordo. Ver o memorando do Secretário Executivo da Comissão económica para Assuntos Africanos das Nações Unidas sobre a interpretação do artigo 65.º do Acordo da Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, anexo à acta final da conferência.