- 1 -Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou de adesão ou em qualquer outro momento posterior, poderá declarar que a presente Convenção será extensiva ao conjunto dos territórios cujas relações sejam por ele asseguradas no plano internacional ou a um ou a vários de entre eles.
- 2 -Essa declaração será notificada ao Conselho Federal Suíço, e a extensão produzirá efeitos no momento da entrada em vigor da Convenção para o referido Estado ou, posteriormente, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da notificação.
- 3 -Qualquer declaração de extensão poderá ser retirada por notificação dirigida ao Conselho Federal Suíço, deixando então a Convenção de ser aplicável no mencionado território no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da referida notificação.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 03/03/1984