- 1 -A presente Convenção manter-se-á em vigor sem limitação de tempo.
- 2 -Qualquer Estado que seja parte da presente Convenção tem, porém, a faculdade de a denunciar em qualquer momento após o decurso do prazo de um ano a partir da data de entrada em vigor da Convenção quanto a si. A denúncia será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da recepção desta notificação. A Convenção manter-se-á em vigor entre os outros Estados.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 03/03/1984