- 1 -Quando o funcionário do registo civil, ao lavrar o registo, não puder conhecer o direito aplicável à determinação do nome próprio e apelidos da pessoa a registar aplicará a sua lei interna e de tal informará a autoridade de que depende.
- 2 -O registo assim lavrado deve poder ser rectificado mediante processo gratuito, que cada Estado se obriga a adoptar.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 03/03/1984