- 1 -No momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão qualquer Estado poderá reservar-se o direito de aplicar a sua lei interna, desde que a pessoa a registar tenha residência habitual no seu território.
- 2 -A determinação do nome próprio e apelidos, em conformidade com esta lei, só é válida para o Estado Contratante que tenha feito a reserva.
- 3 -Nenhuma outra reserva será admitida.
- 4 -Os Estados partes na presente Convenção poderão a todo o momento retirar, total ou parcialmente, a reserva que tenham feito. A retirada da reserva será notificada ao Conselho Federal Suíço e produzirá efeitos no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da recepção da dita notificação.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 03/03/1984