- 1 -Cada membro dispõe, para efeitos da votação, do número de votos de que é detentor, não podendo os membros dividir os seus votos. Todavia, um membro não é obrigado a exprimir os votos que está autorizado a utilizar nos termos do n.º 2 do presente artigo no mesmo sentido que os seus próprios votos.
- 2 -Por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro produtor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro produtor, bem como qualquer membro consumidor pode autorizar, sob sua responsabilidade, qualquer outro membro consumidor, a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer sessão do Conselho.
- 3 -Os votos de um membro que se abstém são considerados como não expressos.
Artigo 11.º — Procedimento de votação no Conselho
Vigente desde: 12/04/1989