- 1 -Os membros produtores detêm, no seu conjunto, 1000 votos e os membros consumidores, no seu conjunto, igualmente 1000 votos.
- 2 -Os votos dos membros produtores estão repartidos do seguinte modo:
- a)400 votos encontram-se repartidos igualitariamente pelas três regiões produtoras da África, da América Latina e da Ásia-Pacífico. Os votos assim atribuídos a cada uma dessas regiões são seguidamente repartidos igualitariamente pelos membros produtores de tal região;
- b)300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores de acordo com a sua quota-parte nos recursos florestais tropicais totais do conjunto dos membros produtores; e
- c)300 votos encontram-se repartidos pelos membros produtores proporcionalmente ao valor médio das suas exportações brutas de madeiras tropicais durante o último triénio em relação ao qual estão disponíveis dados definitivos.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, o total de votos atribuídos nos termos do n.º 2 do presente artigo aos membros produtores da região africana será repartido igualitariamente por todos os membros produtores da referida região. Se sobrarem votos, estes serão distribuídos pelos membros produtores da região africana: o primeiro, ao membro produtor que tiver obtido o maior número de votos calculado nos termos do n.º 2 do presente artigo; o segundo, ao membro produtor que vier em segundo lugar em número de votos obtidos, e assim sucessivamente, até que todos os votos remanescentes sejam repartidos.
- 4 -Para efeitos do cálculo da repartição dos votos nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo, deve entender-se por «recursos florestais tropicais» as formações florestais densamente folhosas produtivas tal como definidas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
- 5 -Os votos dos membros consumidores serão distribuídos do seguinte modo: cada membro consumidor disporá de dez votos de base; os restantes votos serão repartidos pelos membros consumidores proporcionalmente ao volume médio das respectivas importações brutas de madeiras tropicais durante o triénio que tem início quatro anos civis antes da repartição dos votos.
- 6 -O Conselho repartirá os votos de cada exercício no início da primeira sessão do seu exercício nos termos do disposto no presente artigo. Tal repartição permanecerá em vigor durante todo o exercício, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
- 7 -Se for alterada a composição da Organização ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a nova repartição dos votos dentro da categoria ou categorias dos membros em questão, nos termos do disposto no presente artigo. O Conselho fixará então a data em que a nova repartição dos votos entrará em vigor.
- 8 -Não é permitido o fraccionamento de votos.
Artigo 10.º — Repartição dos votos
Vigente desde: 12/04/1989