- 1 -O Conselho nomeará auditores independentes, a quem compete verificar as contas da Organização.
- 2 -Serão postos à disposição dos membros um balanço da conta administrativa e um balanço da conta especial, verificados por auditores independentes, logo que possível após o final de cada exercício, mas o mais tardar seis meses após aquela data, sendo examinados pelo Conselho tendo em vista a sua eventual aprovação na sessão seguinte. Será seguidamente publicado um balanço recapitulativo das contas e do balanço verificados.
Artigo 22.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 12/04/1989