- 1 -Todas as propostas de projectos serão apresentadas pelos membros à Organização e serão examinadas pelo comité competente.
- 2 -Para atingir os objectivos enunciados no artigo 1.º, o Conselho examinará todas as propostas de projectos relativas à investigação e desenvolvimento, à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva nos países membros produtores em desenvolvimento e à rearborização e gestão florestal, bem como a recomendação apresentada pelo comité competente; as propostas de projectos respeitantes às madeiras tropicais, tal como definidas no n.º 1 do artigo 2.º, podem abranger produtos das madeiras tropicais que não os enumerados no n.º 1 do artigo 2.º Esta disposição aplica-se também, nos casos adequados, às funções dos comités, tal como definidas no artigo 25.º
- 3 -Com base nos critérios enunciados nos n.os 6 ou 7 do presente artigo, o Conselho aprovará, por votação especial, os projectos, tendo em vista o seu financiamento ou o seu apadrinhamento, nos termos do artigo 20.º
- 4 -O Conselho tomará, de forma contínua, as disposições necessárias à realização dos projectos aprovados e, para se assegurar da sua eficácia, acompanhará a sua execução.
- 5 -Os projectos de investigação e desenvolvimento devem referir-se pelo menos a um dos cinco sectores seguintes:
- a)Utilização da madeira, incluindo as espécies menos conhecidas e menos exploradas;
- b)Valorização das florestas naturais;
- c)Desenvolvimento da rearborização;
- d)Recolha da madeira, infra-estruturas de exploração florestal e formação de pessoal técnico;
- e)Quadro institucional e planificação nacional.
- 6 -Os projectos de investigação e desenvolvimento aprovados pelo Conselho devem responder a todos os critérios seguintes:
- a)Devem estar relacionados com a produção e a utilização de madeira tropical industrial;
- b)Devem apresentar vantagens para a economia das madeiras tropicais no seu conjunto e apresentar interesse, tanto para os membros produtores como para os membros consumidores;
- c)Devem estar relacionados com a manutenção e a expansão do comércio internacional das madeiras tropicais;
- d)Devem oferecer perspectivas aceitáveis de resultados económicos positivos em relação aos custos;
- e)Devem recorrer o mais possível aos institutos de investigação existentes e, na medida do possível, evitar as duplicações.
- 7 -Os projectos relativos à informação sobre o mercado, à transformação mais aperfeiçoada e mais intensiva, bem como à rearborização e gestão florestal, devem responder aos critérios referidos na alínea b) e, tanto quanto possível, aos critérios referidos nas alíneas a), c), d) e e), tal como enunciados no n.º 6 do presente artigo.
- 8 -O Conselho decidirá da prioridade dos projectos, tendo em conta os interesses e características das regiões produtoras. O Conselho dará, inicialmente, prioridade aos projectos de investigação e desenvolvimento adoptados pela 6.ª Reunião Preparatória sobre Madeiras Tropicais a título do Programa Integrado para os Produtos de Base, bem como a qualquer outro projecto que o Conselho possa aprovar.
- 9 -O Conselho pode, por votação especial, deixar de apadrinhar um projecto.
Artigo 23.º — Projectos
Vigente desde: 12/04/1989