Quando o Fundo Comum entrar em actividade, a Organização tirará amplamente partido das facilidades da segunda conta do referido Fundo Comum, em conformidade com os princípios enunciados no Acordo que cria o Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 26.º — Relações com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Vigente desde: 12/04/1989