- 1 -São as seguintes as funções do Comité de Informação Económica e de Informação sobre o Mercado:
- a)Examinar de forma contínua se as estatísticas e outras informações de que a Organização necessita estão disponíveis e são de boa qualidade;
- b)Analisar os dados estatísticos e os indicadores específicos referidos no anexo C para a vigilância do comércio internacional das madeiras tropicais;
- c)Acompanhar de forma contínua o mercado das madeiras tropicais, a sua situação corrente e as suas perspectivas a curto prazo, a partir dos dados referidos da alínea b) e de outras informações oportunas;
- d)Dirigir recomendações ao conselho no que diz respeito aos estudos e à natureza dos estudos a empreender sobre as madeiras tropicais, incluindo as perspectivas a longo prazo do mercado internacional das madeiras tropicais, e vigiar e examinar a execução de estudos pedidos pelo Conselho;
- e)Assumir quaisquer outras tarefas que lhes sejam confiadas pelo Conselho quanto aos aspectos económicos técnicos e estatísticos das madeiras tropicais;
- f)Facilitar o fornecimento de cooperação técnica aos membros produtores no melhoramento dos respectivos serviços estatísticos do sector.
- 2 -São as seguintes as funções do Comité de Rearborização e de Gestão Florestal:
- a)Acompanhar de forma contínua o apoio e a assistência prestados aos níveis nacional e internacional, à rearborização e gestão florestal, tendo em vista a produção de madeiras tropicais industriais;
- b)Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de rearborização e gestão florestal;
- c)Avaliar as necessidades e determinar todas as fontes possíveis de financiamento para a rearborização e gestão florestal;
- d)Reexaminar periodicamente as necessidades futuras do comércio internacional das madeiras tropicais industriais e, nesta base, determinar e examinar os planos e medidas adequadas possíveis no domínio da rearborização e gestão florestal;
- e)Facilitar a transferência de conhecimentos em matéria de rearborização e gestão florestal, com assistência das organizações competentes;
- f)Coordenar e harmonizar as suas actividades, tendo em vista uma cooperação no domínio da rearborização e gestão florestal, com as actividades empreendidas em outras instâncias, nomeadamente no âmbito de FAO, do PNUA, do Banco Mundial, dos bancos regionais e de outras organizações competentes.
- 3 -São as seguintes as funções do Comité da Indústria Florestal:
- a)Promover a cooperação entre países produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos seguintes domínios:
- i)Transferência de tecnologia;
- ii)Formação;
- iii)Normalização da nomenclatura das madeiras tropicais;
- iv)Harmonização das especificações relativas aos produtos transformados;
- v)Encorajamentos ao investimento e aos empreendimentos comuns;
- vi)Comercialização;
- b)Favorecer a troca de informações de forma a facilitar as mudanças estruturais que uma transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada implica, no interesse tanto dos membros produtores como dos membros consumidores;
- c)Acompanhar as actividades em curso neste domínio, identificando e examinando os problemas e respectivas soluções eventuais, em cooperação com as organizações competentes;
- d)Encorajar o aumento da assistência técnica aos programas nacionais de transformação das madeiras tropicais.
- a)Promover a cooperação entre países produtores e países consumidores enquanto parceiros no desenvolvimento das actividades de transformação asseguradas pelos países membros produtores, nomeadamente nos seguintes domínios:
- 4 -A investigação e desenvolvimento constituem uma função comum dos comités instituídos por força do n.º 1 do artigo 24.º
- 5 -Tendo em conta as estreitas relações que existem entre a investigação e desenvolvimento, a rearborização e gestão florestal e a transformação mais intensiva e mais aperfeiçoada, bem como a informação sobre o mercado, cada comité permanente deve, para além das funções que lhe são acima atribuídas relativamente às propostas de projectos que lhe forem apresentadas, incluindo as propostas relativas à investigação e desenvolvimento no âmbito da sua competência:
- a)Examinar e avaliar no plano técnico as propostas de projectos;
- b)Decidir as actividades anteriores necessárias para fazer recomendações ao Conselho relativamente às propostas de projectos, em conformidade com as directivas gerais fixadas pelo Conselho, e executar tais actividades;
- c)Determinar quais as fontes possíveis de financiamento dos projectos de entre as referidas no n.º 2 do artigo 20.º;
- d)Acompanhar a execução dos projectos e assegurar a recolha e difusão dos seus resultados do modo mais amplo possível, em benefício de todos os membros;
- e)Fazer recomendações ao Conselho relativamente aos projectos;
- f)Assumir quaisquer outras tarefas relativas aos projectos que lhe forem confiadas pelo Conselho.
- 6 -Na execução de tais funções comuns, cada comité deve tomar em consideração a necessidade de reforçar a formação de pessoal nos países membros produtores, examinar e propor modalidades de organização ou o reforço das actividades e da capacidade de investigação e desenvolvimento dos membros, em especial dos membros produtores, bem como de promover a transferência de know-how e de técnicas em matéria de investigação entre os membros e em especial entre os membros produtores.
Artigo 25.º — Funções dos comités
Vigente desde: 12/04/1989