- 1 -O Conselho pode, em circunstâncias excepcionais ou por motivo de força maior e que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, por votação especial, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por tal membro sejam convincentes quanto às razões que o impedem de respeitar tal obrigação.
- 2 -Sempre que o Conselho acordar uma dispensa a um membro por força do n.º 1 do presente artigo, precisará as suas modalidades, condições, duração e motivos.
Artigo 31.º — Dispensa
Vigente desde: 12/04/1989