- 1 -Os membros em desenvolvimento importadores cujos interesses são lesados por medidas tomadas em aplicação do presente Acordo podem solicitar ao Conselho as medidas diferenciadas e correctivas adequadas. O Conselho pode tomar medidas adequadas nos termos dos n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93 (IV) da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
- 2 -Os membros pertencentes à categoria dos países menos avançados, tal como definida pela Organização das Nações Unidas, podem pedir ao Conselho para beneficiarem de medidas especiais em conformidade com o n.º 4 da secção III da Resolução 93 (IV) e com o n.º 82 do Novo Programa de Acção Substancial para os anos 80 a favor dos países menos avançados.
Artigo 32.º — Medidas diferenciadas e correctivas e medidas especiais
Vigente desde: 12/04/1989