- 1 -O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas das Madeiras Tropicais, 1983, na sede da Organização das Nações Unidas, de 2 de Janeiro de 1984 até um mês após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer governo referido no n.º 1 do presente artigo pode:
- a)No momento da assinatura do presente Acordo declarar que, através de tal assinatura, exprime o seu consentimento em estar vinculado pelo presente Acordo (assinatura definitiva); ou
- b)Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
Artigo 34.º — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Vigente desde: 12/04/1989