- 1 -Os governos de todos os Estados podem aderir ao presente Acordo nas condições determinadas pelo Conselho, que compreenderão um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Todavia, o Conselho pode acordar uma prorrogração aos governos que não estejam em condições de aderir no prazo fixado.
- 2 -A adesão far-se-á através de um depósito de adesão junto do depositário.
Artigo 35.º — Adesão
Vigente desde: 12/04/1989