As disposições do presente Acordo não podem ser objecto de qualquer tipo de reserva.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra, aos 18 de Novembro de 1983, fazendo os textos do presente Acordo em árabe, espanhol, francês, inglês e em russo igualmente fé. O texto fazendo fé em chinês será estabelecido pelo depositário e submetido à aprovação de todos os signatários e dos Estados e organizações intergovernamentais que tiverem aderido ao presente Acordo.
ANEXO A
Lista dos países produtores dotados de recursos florestais e ou exportadores brutos de madeiras tropicais em termos de vá lume e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
(ver documento original)
ANEXO B
Lista dos países consumidores e repartição dos votos para os fins do artigo 37.º
(ver documento original)
ANEXO C
Dados estatísticos e Indicadores específicos considerados necessários para a vigilância do comércio internacional de madeiras tropicais (ver nota *)
(ver documento original)
(nota *) Quadro anexo ao Acordo na sequência do consenso obtido no Comité Executivo da Conferência em 29 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.