- 1 -O presente Acordo entrará em vigor por um período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, a não ser que o Conselho decida, por votação especial, prorrogá-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência em conformidade com as disposições do presente artigo.
- 2 -O Conselho pode, por votação especial, decidir prorrogar o presente Acordo, no máximo por dois períodos de dois anos cada um.
- 3 -Se, antes de terem expirado, consoante o caso, o período de cinco anos referido no presente artigo ou o período de prorrogação referido no n.º 2 do presente artigo, tiver sido negociado um novo acordo que se destine a substituir o presente Acordo, mas ainda não tenha entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, por votação especial, prorrogar o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, de um novo acordo.
- 4 -Se um novo acordo for negociado e entrar em vigor durante um período em que o presente Acordo está em via de ser prorrogado por força dos n.os 2 e 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como tiver sido prorrogado, cessará a sua vigência na altura em que o novo acordo entrar em vigor.
- 5 -O Conselho pode em qualquer altura, por votação especial, decidir cessar a vigência do presente Acordo, com efeitos a partir da data da sua escolha.
- 6 -Não obstante o termo do presente Acordo, o Conselho continuará a existir durante um período não superior a dezoito meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões oportunas a tomar por votação especial, terá durante tal período os poderes e funções que forem necessários para o efeito.
- 7 -O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão por força do presente artigo.
Artigo 42.º — Duração, prorrogação e termo do Acordo
Vigente desde: 12/04/1989