As disposições dos artigos 20, 22 e 23 não poderão obrigar um Estado membro a conceder a qualquer dos seus nacionais privilégios e imunidades previstos nesses artigos, com as excepções seguintes:
- a)Imunidade de jurisdição quanto a actos por ele praticados no exercício das suas funções oficiais ao serviço da Organização (incluindo palavras e escritos);
- b)Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos relativos ao trabalho que lhes tenha sido confiado pela Organização;
- c)Facilidades no tocante às disposições aplicáveis em matéria de controlo de câmbio na medida necessária ao desempenho eficaz das suas funções.