O Conselho tomará as medidas convenientes com vista à resolução:
- a)De litígios decorrentes de contratos ou de quaisquer outros litígios de carácter privado em que a Organização seja parte;
- b)De litígios em que esteja envolvido um dos funcionários ou peritos da Organização, referidos no título VI da presente Convenção, que goze de uma imunidade por força das suas funções oficiais e tal imunidade não tenha sido levantada em aplicação do artigo 24.