A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante, mediante notificação de denúncia dirigida sob forma escrita ao Governo Belga, que informará todos os Estados signatários.
A denúncia produzirá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Governo Belga.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente acordo.
Feito em Paris, aos 11 de Maio de 1955, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, o qual enviará uma cópia autenticada a todos os países signatários.
Pela Bélgica:
(L. S.) P.-H. Spaak.
Pela França:
(L. S.) Antoine Pinay.
Pela República Federal da Alemanha:
(L. S.) Adenauer.
Pela Itália:
(L. S.) G. Martino.
Pelo Luxemburgo:
(L. S.) Jos. Bech.
Pelos Países Baixos:
(L. S.) J. W. Beyen.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
(L. S.) Harold MacMillan.
(nota *) 6 de Maio de 1955
(nota 1) Ratificações:
(ver documento original)
ANEXO
Declaração dos Governos da Bélgica, do Luxemburgo e dos Países Baixos
No momento da assinatura da Convenção, na data de hoje, sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos representantes nacionais e do pessoal internacional, os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos formulam a declaração seguinte:
Os nacionais do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos não poderão prevalecer-se das disposições da presente Convenção para reivindicar, em território de uma das potências acima mencionadas, qualquer isenção de que não beneficiariam no seu território se aí exercessem as suas funções, relativa a direitos, taxas e outros impostos que foram ou serão uniformizados em virtude de convenções concluídas ou a concluir visando a realização da União Económica da Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos.
Declaração do Governo Italiano
Carta dirigida ao Presidente do Conselho da União da Europa Ocidental pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
Paris, 11 de Maio de 1955.
Sr. Presidente:
No momento da assinatura da Convenção sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos representantes nacionais e do pessoal internacional, tenho a honra de informar que, segundo a interpretação do Governo Italiano, a imunidade de jurisdição prevista no artigo 4, título II, será concedida à União da Europa Ocidental na medida em que tal imunidade seja concedida aos países estrangeiros em aplicação dos princípios de direito internacional.
De igual modo, segundo a interpretação do Governo Italiano, os privilégios, imunidades, isenções e outras facilidades, nos termos do artigo 12, título IV, serão concedidos aos funcionários italianos com as restrições aplicáveis, de acordo com os princípios de direito internacional, aos diplomatas de nacionalidade italiana.
Aceite, Sr. Presidente, a expressão da minha elevada consideração.
G. Martino.
ACORDO CONCLUÍDO EM EXECUÇÃO DO ARTIGO V DO PROTOCOLO N.º II DO TRATADO DE BRUXELAS MODIFICADO PELOS PROTOCOLOS ASSINADOS EM PARIS A 23 DE OUTUBRO DE 1954, ASSINADO EM PARIS A 14 DE DEZEMBRO DE 1957.
Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948 e modificado pelos protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954, desejosos de pôr em execução as disposições do artigo V do Protocolo n.º II do Tratado de Bruxelas modificado pelos protocolos supracitados, acordaram no seguinte: