As disposições do presente Acordo são aplicáveis a todo o pessoal armado e em uniforme mantido no continente europeu pelos Estados membros da União da Europa Ocidental (a seguir designados «os Estados membros»), com excepção das forças previstas nos artigos I e II do Protocolo n.º II, sem prejuízo de qualquer modificação a introduzir relativamente a essas forças, de acordo com o artigo III do mesmo Protocolo.