- 1 -As informações referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º devem ser prestadas na língua da Parte a quem são dirigidas ou numa das línguas oficiais do Conselho da Europa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não é necessária qualquer tradução dos pedidos de transferência ou dos documentos de apoio.
- 3 -Qualquer Estado, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, pode exigir que os pedidos de transferência e os documentos de apoio sejam acompanhados de uma tradução na sua própria língua, numa das línguas oficiais do Conselho da Europa ou na que indicar de entre estas. Pode declarar, nesse momento, que está disposto a aceitar traduções em qualquer outra língua para além da língua oficial, ou das línguas oficiais, do Conselho da Europa.
- 4 -Salvo a excepção referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos de acordo com a presente Convenção não carecem de legalização.
- 5 -As despesas resultantes da aplicação da presente Convenção são suportadas pelo Estado da execução, com excepção das despesas efectuadas exclusivamente no território do Estado da condenação.
Artigo 17.º — Línguas e encargos
Vigente desde: 20/04/1993