- 1 -A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa e dos Estados não membros que participaram na sua elaboração. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expressado o seu consentimento em ficar vinculados à Convenção em conformidade com o disposto no n.º 1.
- 3 -Para qualquer Estado signatário que expresse posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado à Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.
Artigo 18.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 20/04/1993