- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de adesão, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território. A Convenção entrará em vigor relativamente a esse território no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, relativamente a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A retirada produzirá efeito no 1.º dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 20.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 20/04/1993